Enunciado
Contratação de serviços: 2 - Após a fase de lances no pregão, é necessário que a empresa vencedora atualize sua proposta, em razão da modificação dos preços Ainda na tomada de contas especial envolvendo possíveis irregularidades em licitações e contratos no âmbito da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, foi objeto de apuração a ausência, no processo do Pregão 044/2001, das planilhas de custos atualizadas, contrariando norma legal e impedindo a confrontação com solicitações posteriores de reequilíbrio econômico-financeiro. Analisadas as justificativas dos responsáveis, a unidade instrutiva concluiu que "a concessão de reequilíbrio econômico-financeiro, com base nas planilhas originais (desatualizadas), comprometeu substancialmente os percentuais de reajuste praticados, pois estes não auferiam com exatidão o valor dos elementos que compunham o custo dos serviços prestados, bem como de sua participação no custo total". Em seu voto, o relator ressaltou que "não há como acolher a alegação de que o Decreto 3.555/2000 não exige planilhas atualizadas, mas tão somente 'planilhas de custos' (art. 21, III), haja vista a inutilidade de planilhas sem a real composição de custos". Ainda para o relator, após a rodada de lances no pregão, seria necessário que a empresa vencedora atualizasse sua proposta, em razão da modificação dos preços. Para ele, "a ausência das planilhas 'ajustadas' prejudica o exame de eventuais solicitações de reequilíbrio econômico financeiro, bem como aferir a economicidade de repactuações". Além do mais, "a própria Ata de Reunião de Licitação prescrevia aos licitantes que tivessem seus preços modificados em função de lances a obrigação de 'enviar planilhas dos respectivos custos ajustadas conforme preços adjudicados', indicando que os responsáveis pela condução do pregão tinham consciência de que deveriam exigir as planilhas ajustadas". Assim, em consonância com as análises empreendidas pela unidade técnica, o relator votou pela rejeição das justificativas dos responsáveis e pela aplicação de multa, no que foi acompanhado pelos demais ministros. Acórdão n.º 2787/2010-Plenário, TC-019.141/2006-2, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, 20.10.2010.