Enunciado
Exigências de habilitação restritivas ao caráter competitivo da licitação: 2 - Exigência de vistoria sem a observância do prazo mínimo entre a divulgação do edital e o comparecimento dos interessados para entrega das propostas Outra suposta irregularidade identificada no edital da Concorrência n.º 01/2005, conduzida pela Prefeitura de Bom Jesus da Lapa/BA, destinada à contratação das obras de ampliação do sistema de esgotamento sanitário e infraestrutura urbana na sede do município, dizia respeito à "exigência de vistoria com prazo mínimo de 07 dias antes da licitação, reduzindo assim o prazo de divulgação do certame, de 30 para 23 dias;". Para a unidade técnica, os argumentos apresentados pelo ex-Prefeito e pelo Presidente da Comissão de Licitação à época, ouvidos em audiência, mostraram-se insuficientes para afastar a irregularidade noticiada. De acordo com a unidade instrutiva, "O prazo mínimo, entre a divulgação do edital e o comparecimento dos interessados para entrega das propostas ou participação no certame, destina-se a permitir que os interessados avaliem a conveniência de sua participação e obtenham as informações e documentação necessárias e elaborem suas propostas. Assim, deve ser contado até o primeiro ato formal para participação na licitação [...]. No caso concreto, quando o edital estabelece um prazo de 7 (sete) dias anteriores à data de abertura da licitação para obtenção de documento necessário à participação no certame (o atestado de visita à obra), o prazo de trinta dias deve ser contado até o sétimo dia anterior à data de abertura.". Ao concordar com a unidade técnica, o relator propôs e a Segunda Câmara decidiu aplicar multa aos responsáveis, sem prejuízo de determinar à Prefeitura Municipal de Bom Jesus da Lapa/BA que, em futuras licitações que envolvam recursos federais, "cumpra o art. 21, § 2º, inciso II, da Lei 8.666/93, deixando de incluir prazos limitantes para fornecimento de documentação necessária à participação na licitação que reduzam o período de divulgação do certame". Acórdão n.º 4606/2010-2ª Câmara, TC-015.664/2006-6, rel. Min-Subst. Augusto Sherman Cavalcanti, 17.08.2010.