Enunciado
Limpeza hospitalar não é atividade compatível em características com limpeza predial comum. Ainda na representação relativa a pregão eletrônico promovido pelo Hospital das Forças Armadas (HFA) para a contratação de serviços de limpeza especializada nas instalações daquela instituição hospitalar, a representante apontara "a falta de qualificação técnica" por parte da empresa vencedora para executar o objeto da licitação, tendo em vista que os atestados apresentados não comprovaram experiência em serviços de natureza hospitalar. A relatora observou que, de fato, a empresa vencedora não comprovara a habilitação técnica exigida. Ressaltou que "o próprio instrumento convocatório deixou clara a diferença existente entre a limpeza em áreas administrativas e hospitalares ao exigir que os profissionais de limpeza fossem habilitados para atuar em unidades de saúde classificadas em áreas críticas, semicríticas e não críticas". Ademais, "a conceituação de limpeza hospitalar extraída do termo de referência do certame sinaliza a especialização necessária para esse tipo de serviço", sendo "inadmissível considerá-la compatível com a simples limpeza de áreas administrativas. Houve ofensa, portanto, ao inciso II do art. 30 da Lei 8.666/1993". Ponderou, contudo, que "o instrumento convocatório poderia ter sido explícito quanto à necessidade de se comprovar experiência em limpeza hospitalar". A despeito disso, concluiu que "limpeza predial comum não é atividade 'compatível em características' com limpeza hospitalar", motivo pelo qual a empresa declarada vencedora "deveria ter sido inabilitada". O Tribunal, ao acolher a proposta da relatora, decidiu fixar prazo para que o HFA procedesse à desclassificação da empresa e, "caso tal alternativa seja considerada conveniente" pelo HFA, "autorizar o prosseguimento do certame após a implementação da providência mencionada". Acórdão 938/2014-Plenário, TC 012.718/2013-0, relatora Ministra Ana Arraes, 9.4.2014.