Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Informativo de Licitações e Contratos 192/2014

Texto oficial

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Enunciado

A adoção, na proposta da empresa licitante, de índice de produtividade diferente daquele previsto no edital somente é admissível se houver previsão explícita no instrumento convocatório. Representação de empresa participante de pregão eletrônico promovido pelo Hospital das Forças Armadas (HFA) para contratação de serviços de limpeza especializada nas instalações daquela instituição hospitalar apontara, entre outras irregularidades, a desclassificação indevida da proposta da representante sob alegação de alteração dos índices de produtividade na proposta. Realizadas as oitivas regimentais após a suspensão cautelar do certame, a relatora anotou que a desclassificação da representante "foi acertada, pois adotou índice de produtividade superior ao previsto no edital". Acrescentou que, de acordo com o disposto na Instrução Normativa 2/2008, da SLTI/MPOG, a adoção de produtividade diferente daquela fixada no edital "só seria admissível se houvesse previsão explícita no instrumento convocatório". Nesse sentido, rejeitou a alegação da representante de que "as produtividades indicadas no edital eram apenas referenciais", ressaltando que se trata de "alteração fundamental na formulação da proposta comercial, pois impacta o dimensionamento da equipe a ser alocada aos trabalhos. Não corresponde a pequenas diferenças na composição do preço final que pudessem ser sanadas por meio de diligências e ajustes de planilha sem alteração do preço global ofertado". O Tribunal, seguindo o voto da relatora, considerou regular a desclassificação da representante. Acórdão 938/2014-Plenário, TC 012.718/2013-0, relatora Ministra Ana Arraes, 9.4.2014.

Sobre as datas

Importado em 13/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.