Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Informativo de Licitações e Contratos 26/2010

Texto oficial

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Enunciado

Pregão para contratação de fornecimento de vales-alimentação: 1 - Exigência de apresentação da rede de estabelecimentos credenciados na fase de habilitação Representação de licitante relatou possíveis irregularidades no Pregão Sebrae/GO nº 6/2010, conduzido pelo Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado de Goiás - Sebrae/GO, com o objetivo de contratar empresa especializada no fornecimento de vales-alimentação e vales-refeição, através de cartão magnético, para os colaboradores da entidade. Uma delas seria a exigência de apresentação da rede dos estabelecimentos credenciados na fase de habilitação do certame. Para a representante, tal exigência feriria o princípio da competitividade. Além disso, ainda conforme a representante, ao obrigar a licitante a apresentar a rede de credenciados, o Sebrae estaria obrigando-a a se responsabilizar por ato de terceiro. Como a rede de credenciados seria essencialmente dinâmica, as empresas licitantes não poderiam oferecer qualquer garantia com relação a tanto. A representante alegou, ainda, que o correto seria exigir da licitante vencedora a apresentação da rede em prazo razoável, nunca antes do certame. Ao examinar o assunto, o relator entendeu, no caso concreto, ser cabível tal exigência, uma vez que "Tal condição busca garantir aos beneficiários o mínimo de segurança quanto à prestação do serviço. Permitir que empresas sem uma rede mínima devidamente comprovada participassem da licitação poderia inviabilizar a oferta do benefício". Além disso, o relator consignou que "...não foi exigido no edital do pregão quantitativo mínimo de estabelecimentos credenciados, e sim que cada licitante apresentasse previamente a relação de rede de estabelecimentos nos municípios onde o Sebrae/GO possui estrutura física dotada de colaboradores que atuam na região". Com esses fundamentos, o Plenário acompanhou o voto do relator, pela procedência parcial da representação, com a expedição de determinações corretivas ao Sebrae. Acórdão n.º 1757/2010-Plenário, TC-010.523/2010-3, rel. Min. Raimundo Carreiro, 21.07.2010.

Sobre as datas

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