Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Informativo de Licitações e Contratos 42/2010

Texto oficial

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01

Enunciado

Planilha de custos e formação de preços: 5 - É de responsabilidade da empresa licitante a definição do número de empregados necessário à realização dos serviços Outra suposta irregularidade apontada no âmbito do Pregão Eletrônico n.º 076/2006, promovido pelo Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Rio de Janeiro - NERJ/MS, cujo objeto era a contratação de empresa prestadora de serviços de tratamento de acervos arquivísticos - microfilmagem, acondicionamento e arquivamento - no Centro de Microfilmagem e Digitalização - CMD/RJ, foi o fato de a especificação técnica ter sido definida "em função do número de empregados e da jornada de trabalho dos funcionários a serem contratados", em desacordo com o art. 4º, II, do Decreto n.º 2.271/97, que veda a inclusão de disposições, nos instrumentos contratuais, que permitam a caracterização exclusiva do objeto como fornecimento de mão de obra. De acordo com a unidade técnica, o NERJ/MS deveria ter elaborado o projeto básico identificando a demanda estimada de documentos a serem processados e microfilmados, descrevendo as especificações dos equipamentos existentes, as especialidades exigidas dos profissionais e as demais condições necessárias à execução dos serviços, sem fazer referência à quantidade de empregados e à jornada de trabalho, cabendo às empresas interessadas a definição do efetivo necessário para a realização dos serviços, com base na produtividade dos seus empregados. Para a unidade técnica, a opção pela sistemática de contratação de postos de serviços acarretou a realização de pesquisa de preços operacionalizada por meio do envio da planilha de custos, elaborada pelo próprio NERJ/MS, às empresas do ramo, solicitando a indicação dos salários dos profissionais por elas praticados, já dispondo dos percentuais de composição dos custos de fornecimento de mão de obra, sem levar em consideração a produtividade específica de cada empresa consultada, nem o grau de especialização dos seus profissionais. Por fim, a unidade instrutiva propôs a expedição de alerta ao NERJ/MS para observar, nas próximas contratações de serviços a serem executados de forma indireta e contínua, os termos do art. 4º, II, do Decreto n.º 2.271/97. O relator anuiu à proposta técnica, no que foi acompanhado pelos demais ministros. Acórdão n.º 3006/2010-Plenário, TC-001.225/2008-0, rel. Min. Valmir Campelo, 10.11.2010.

Sobre as datas

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