Enunciado
A ausência de interesse da contratada em prorrogar avença de prestação de serviços de natureza continuada não autoriza a realização de dispensa de licitação para contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, de que trata o art. 24, XI, da Lei 8.666/93, nem a convocação prevista no art. 64, § 2º, do mesmo diploma legal. Representação relativa a contratação, pela Base de Abastecimento da Marinha no Rio de Janeiro (BAMRJ), de empresa especializada para prestação de serviços de transporte de carga geral, por via aérea, apontara que o órgão, após notificado do desinteresse da então contratada em prorrogar o instrumento derivado de pregão eletrônico, assinara contrato, nas mesmas condições do pacto original, com outra empresa que havia sido inabilitada no certame por não apresentar documento exigido no edital, o que afrontaria a Constituição e a Lei das Licitações. A BAMRJ alegou "que a realização de novo certame seria ineficiente e antieconômica, pois acarretaria contratação emergencial temporária, com provável aumento de custo", motivo pelo qual tratara a situação como "contratação remanescente de serviço continuado, em analogia às hipóteses dos arts. 24, XI, e 64, §2º, da Lei 8.666/1993". O órgão justificou que a continuidade do serviço fora garantida sem aumento de despesas e, em consequência, sem prejuízo ao erário, e que não ocorrera contratação direta, por ter seguido a ordem da licitação pretérita. Ao examinar o caso, a relatora deixou clara a improcedência dos argumentos apresentados pelo órgão, asseverando que o "remanescente de que trata o art. 24, XI, da Lei 8.666/1993 refere-se a um contrato anterior, que teve sua execução iniciada e interrompida por algum motivo, sem que seu objeto tivesse sido integralmente prestado. Já a convocação prevista no art. 64, §2º, da mesma lei cuida da situação em que a vencedora da licitação se recusou a firmar o contrato ou apesar de firmado este, houve desistência antes de início da execução, sem que a obra, o serviço ou o fornecimento tivessem ocorrido", circunstâncias não observadas no caso concreto, uma vez que o instrumento preconizava vigência de doze meses e havia sido regularmente executado durante esse período. Segundo a relatora, embora os serviços contratados fossem de natureza continuada e houvesse possibilidade de prorrogação por até sessenta meses, o primeiro ajuste fora celebrado com vigência anual, assim "nem a Administração, nem o contratado, teriam direito subjetivo à prorrogação", até porque o instrumento pactuado continha cláusula explícita nesse sentido. Portanto, "não havia como interpretar que se tratava de serviço remanescente, nos termos propugnados pelo órgão". A relatora - considerando a presença de atenuantes na situação, em especial a inexistência de benefício pessoal e a boa intenção dos gestores ao evitar a interrupção da prestação dos serviços, zelando pela economicidade e impessoalidade da nova contratação - ponderou que a aplicação de multa aos responsáveis seria medida de excessivo rigor. O colegiado, na linha defendida pela condutora do processo, decidiu que dar ciência ao órgão sobre as falhas apontadas seria medida suficiente no caso. Acórdão 819/2014-Plenário, TC 000.596/2014-0, relatora Ministra Ana Arraes, 2.4.2014.