Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Informativo de Licitações e Contratos 515/2025

Texto oficial

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01

Enunciado

Em licitações realizadas por entidades do Sistema S e que requeiram prova de conceito, a realização da prova deve ocorrer em sessão pública, com as devidas ciência e possibilidade de acompanhamento por todos os licitantes, de modo a se assegurar a isonomia e a fiscalização do procedimento, uma vez que essas entidades devem observar os princípios gerais do processo licitatório e seguir os postulados relativos à Administração Pública, constantes do art. 37, caput, da Constituição Federal. Representação formulada ao TCU, com pedido de medida cautelar, apontou possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 2025012000064, promovido pela Administração Regional do Sesc no Estado de São Paulo (Sesc/SP) e regido pelo Regulamento de Licitações e Contratos (RLC) da entidade, cujo objeto era "o fornecimento de sistema para gestão de processos de educação corporativa (LMS - Learning Management System), na modalidade SaaS (Software as a Service)", com valor estimado de R$ 4.028.114,00. Entre os pontos questionados, a empresa autora da representação alegou que não houvera transparência quando da realização da prova de conceito, pois essa etapa do certame fora conduzida de forma restrita, com permissão de acesso apenas à empresa vencedora e à comissão interna do Sesc/SP, sem a participação ou o acompanhamento dos demais licitantes, o que, para ela, configuraria afronta ao princípio da publicidade. Alegou também que o edital previra unicamente a gravação das sessões virtuais e a elaboração de relatórios técnicos internos, metodologia que, de acordo com seu entendimento, seria insuficiente para assegurar a transparência exigida. A unidade técnica observou que as alegações trazidas aos autos também foram objeto de recurso administrativo no âmbito do procedimento licitatório, tendo a comissão de licitação justificado, em síntese, que a confidencialidade da sessão visara resguardar informações sensíveis, particularmente no que se refere à propriedade intelectual da empresa vencedora, bem como assegurar a integridade da solução ofertada. A unidade técnica, após afastar tal justificativa, concluiu que havia plausibilidade jurídica nas alegações da representante, todavia, diante da elevada competitividade do certame e da expressiva redução do valor estimado para a contratação, entendeu que não seria o caso "de voltar à fase da licitação em apreço", razão pela qual propôs que o TCU conhecesse da representação, considerasse-a parcialmente procedente, indeferisse o pedido de concessão de medida cautelar e expedisse ciência ao Sesc/SP acerca da irregularidade, com vistas à adoção de medidas para prevenir ocorrências semelhantes. Em seu voto, o relator considerou pertinente a análise efetuada pela unidade técnica, concordando com a existência de plausibilidade jurídica na alegação da representante, "no sentido de não ter sido viabilizada a adequada participação das licitantes interessadas na realização da prova de conceito (POC)". Ele destacou que, embora a jurisprudência do TCU indique que as entidades do Sistema S não se sujeitam integralmente às normas federais que regem as licitações e contratações públicas, "todos os regulamentos próprios elaborados no âmbito do Sistema S devem observar os princípios gerais do processo licitatório e seguir os postulados relativos à Administração Pública, constantes do art. 37, caput, da Constituição Federal". Nesse sentido, assinalou que o próprio regulamento de licitações e contratos do Sesc dispunha sobre a garantia de transparência na aplicação dos recursos da entidade (art. 2º, inciso I, do RLC), alinhando-se ao princípio constitucional da publicidade, bem como fixava que "a licitação não será sigilosa, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura" (art. 3º do RLC). Assim, nas palavras do relator, a "regra é promover total acesso das informações públicas ao cidadão como condição necessária ao conhecimento, à participação e ao controle da Administração", sendo "natural que o acesso ao POC fosse liberado aos licitantes interessados, em conformidade com o acórdão mencionado pelo representante (Acórdão 1.823/2017-TCU- Plenário, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)". Quanto à normatização sobre a prova de conceito, o relator observou que, embora houvesse previsão expressa de sua aplicação no regulamento do Sesc (art. 4º, inciso XIX, e 26, § 4º, do RLC), inexistia previsão normativa quanto à obrigatoriedade de sua demonstração em sessão pública ou privada. Em face dessa lacuna, e diante dos princípios da publicidade e da transparência, considerou ser "razoável o entendimento de que essa demonstração deva ocorrer em sessão pública, com a devida ciência e possibilidade de acompanhamento por todos os licitantes interessados, de modo a assegurar a isonomia e a fiscalização do procedimento". Desse modo, concluiu que não deveria ser acolhida a justificativa apresentada pela comissão de licitação para a realização da prova de conceito em sessão privativa com a licitante vencedora, uma vez que, conforme afirmara a unidade técnica, "não se afigura razoável admitir que a confidencialidade de dados e processos da solução tecnológica restaria comprometida por sua demonstração em ambiente controlado e por período delimitado, destinado exclusivamente à verificação da aderência às especificações do edital", motivo pelo qual reconheceu que havia consistência jurídica na alegação de que foi negada às demais licitantes a devida oportunidade de participação na prova de conceito. Todavia, prosseguiu o relator, "no presente caso, restou demonstrada a elevada competitividade observada no certame - que contou com a participação de treze fornecedores - e da expressiva redução do valor estimado para a contratação (homologação no valor de R$ 1.692.500,00, o que significou uma redução de quase 58% do valor estimado de R$ 4.028.114,00), além do fato de o contrato ter sido assinado", razão por que, comungando com o entendimento da unidade técnica, considerou descabida a expedição de determinação para que o certame retornasse à sua fase inicial, sendo suficiente, segundo a sua ótica, a expedição de ciência à entidade contratante acerca da falha cometida para que não ocorra em procedimentos futuros. Ao final, acolhendo a proposição do relator, a Segunda Câmara decidiu conhecer da representação, considerá-la parcialmente procedente e expedir ciência à Administração Regional do Sesc no Estado de São Paulo quanto à ocorrência da irregularidade relacionada à "realização de prova de conceito de forma restrita, sem garantir a participação ou o acompanhamento das demais licitantes interessadas, em afronta ao princípio da publicidade administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal), à transparência na aplicação dos recursos da entidade (art. 2º, inciso I, da Resolução - Sesc 1.593/2024 - Regulamento de Licitações e Contratos) e ao entendimento consolidado no Acórdão 1.823/2017-TCU-Plenário".Acórdão 5800/2025 Segunda Câmara, Representação, Relator Ministro Augusto Nardes.

Sobre as datas

Importado em 13/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.