Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Informativo de Licitações e Contratos 489/2024

Texto oficial

O conteúdo abaixo foi preservado conforme a base pública do Tribunal de Contas da União.

01

Enunciado

Na contratação de empresa especializada na administração e emissão de cartões de vale-alimentação e vale-refeição, é vedada a inclusão de cláusula contratual que exija ou permita o crédito de valores nos cartões dos empregados em data anterior ao respectivo pagamento pelo órgão ou pela entidade contratante (art. 3º, inciso II, da Lei 14.442/2022 e Parecer 311/2016 da Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil). Representação formulada ao TCU apontou suposta irregularidade no Pregão Eletrônico 90002/2024, realizado pelo Conselho Regional dos Técnicos Industriais da 1ª Região (CRT-01) com vistas à contratação de empresa especializada na "administração e emissão de cartões magnéticos ou eletrônicos de vale alimentação e vale refeição". Alegou-se, em suma, que a Cláusula Décima da minuta de contrato previa o "pagamento postecipado, contrariando o art. 3º, inc. II, da Lei 14.442/2022". Consoante a aludida cláusula, "O pagamento será efetuado após a aprovação dos serviços contratados, mediante crédito em conta corrente em nome da CONTRATADA, junto ao Banco xxxxxxxxxxxxxxx, em até 30 (trinta) dias, contados da data da apresentação das notas fiscais/faturas, devidamente atestadas pelo executor do contrato. Entretanto, independentemente da data de assinatura do contrato, caso haja atraso relativo ao pagamento do benefício, é obrigação do CRT-01 conceder o benefício retroativo. Consequentemente, no primeiro pagamento, poderá ser contemplado o mês atual, e os subsequentes serão relativos aos períodos em atraso". O autor da representação argumentou que o comando acima, ao prever que o pagamento seria efetuado após a aprovação dos serviços contratados, mediante crédito em conta corrente em nome da contratada em até trinta dias, contados da data da apresentação das notas fiscais/faturas, iria de encontro ao art. 3º, inciso II, da Lei 14.442/2022, o qual estabelece que o empregador, ao contratar pessoa jurídica para o fornecimento de auxílio-alimentação, não poderá exigir "prazos de repasse ou pagamento que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores a serem disponibilizados aos empregados". Em sua instrução, a unidade técnica destacou que esse mesmo tema estaria sendo tratado num outro processo em tramitação no TCU (TC 000.225/2024-0), em que a unidade instrutiva reconhecia a existência de deliberações do Tribunal no sentido de que o pagamento posterior do contratante à contratada não descaracterizaria a natureza pré-paga do auxílio-alimentação, haja vista que a finalidade normativa seria garantir que o trabalhador, antecipadamente, tivesse o seu cartão eletrônico recarregado com o crédito correspondente ao mês que teria de trabalhar; assim, o pagamento depois do recebimento da nota fiscal não impediria, a princípio, que a sistemática prevista na Lei 14.442/2022 se concretizasse. Todavia, teria sido trazido àqueles autos fato novo, que dizia respeito às normas do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB). Mais especificamente, o Parecer 311/2016 da Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil, que, ao analisar situação semelhante, concluíra que as instituições de pagamento devem exigir dos contratantes o aporte prévio dos recursos, não podendo nem mesmo utilizar recursos próprios ou captados junto a terceiros para essa finalidade. Com base no referido parecer e no disposto na Lei 14.442/2022, e levando em conta que a remuneração da contratada se constitui somente na taxa de administração, e não no valor do auxílio-alimentação que será repassado aos colaboradores, a unidade instrutiva propôs, naqueles autos (TC 000.225/2024-0), mudança no entendimento do TCU, para que se exija o repasse prévio à contratada do valor referente ao auxílio-alimentação. E os principais argumentos aduzidos naquela instrução técnica foram: "36. A natureza do auxílio-alimentação é indiscutivelmente pré-paga. [...] Desse modo, o que o comando legislativo do art. 3º, inc. II, acima transcrito, determina é que o empregador não pode negociar (exigir ou receber) com a contratada prazos que descaracterizem a natureza pré-paga do auxílio-alimentação, isto é, o empregador não pode negociar com a contratada um prazo para a carga nos cartões de vale-alimentação que descaracteriza a natureza pré-paga desse benefício. Por exemplo, supondo que o período laborativo comece no dia 1º de cada mês, o empregador não pode negociar com a contratada que a carga nos cartões será no dia 10 de cada mês, pois isso descaracterizaria a natureza pré-paga do auxílio-alimentação. 37. Significa, também, que a obrigação que o empregador tem para com seus empregados, de pagar-lhes o auxílio-alimentação antecipadamente, isto é, no início do período laborativo, não pode ser alterada porque o empregador decidiu contratar um intermediário para operacionalizar o pagamento. Diga-se, a obrigação, ou o ônus, de pagar o auxílio-alimentação é do empregador e quem tem o direito de receber são os empregados, sendo as instituições de pagamento contratadas apenas para operacionalizar essa relação. 38. [...] As instituições de pagamento são contratadas para gerenciar o pagamento do auxílio-alimentação, não para pagar o auxílio-alimentação no lugar do empregador. Ou seja, as atribuições da instituição de pagamento são de manter a rede credenciada, expedir os cartões com chip, abrir as contas de pagamento para cada beneficiário, creditar os valores nessas contas, entre outras atribuições correlatas. Não é atribuição da contratada substituir o empregador no ônus de arcar com o valor do auxílio-alimentação antecipadamente ao repasse desses recursos pelo empregador. [...] 45. Desse modo, a remuneração primária decorrente da relação contratual é a taxa de administração, a qual, caso existente, tem natureza de pagamento (contraprestação pelo cumprimento das obrigações pela contratada) e, como tal, só pode ser paga depois de comprovada a prestação do serviço. [...] 53. O repasse do contratante à contratada do valor referente ao auxílio-alimentação não corresponde à contraprestação pelo serviço executado, como visto anteriormente nesta instrução, logo, não tem natureza de pagamento [...]. A instituição de pagamento é contratada para gerenciar a oferta do auxílio-alimentação [...], não para financiar o auxílio-alimentação devido pelo contratante. [...] 55. Diga-se, quem tem a obrigação de pagar o auxílio-alimentação é o empregador e essa obrigação existe independentemente da contratação de uma instituição de pagamento para gerenciar o pagamento/utilização do benefício, visto que o direito dos empregados de receber o auxílio-alimentação está previsto nos instrumentos coletivos de trabalho [...]. No entanto, na prática, o que se tem observado é que as instituições de pagamento estão sendo contratadas como facilitadoras pelo empregador contratante nessa obrigação. [...] 58. Esse tipo de prática pode acarretar efeitos negativos para os empregados, pois, a fim de suportar o ônus de arcar com o valor do auxílio-alimentação, as instituições de pagamento tendem a cobrar taxas altas (...) e prazos de repasses longos dos estabelecimentos comerciais credenciados; estes, por sua vez, tendem a incluir no preço de seus produtos essas taxas e prazos, podendo gerar inflação dos alimentos. Essas taxas e prazos se tornaram tão relevantes que permitiram às empresas ofertarem taxas negativas em licitações, ou seja, reduzir o valor da obrigação do empregador e, ainda assim, auferir lucros. [...] 60. Nessa linha, a Lei 14.442/2022 vedou qualquer tipo de deságio ou imposição de descontos sobre o valor contratado (art. 3º, inc. I daquela lei). [...] 62. Assim, o repasse prévio à contratada dos valores referentes ao auxílio-alimentação não configura pagamento antecipado, pois esse repasse não tem natureza de pagamento à contratada; o pagamento posterior não tem descaracterizado a natureza pré-paga do auxílio-alimentação porque a contratada tem arcado com os valores desse benefício, o que não é o ideal ou mesmo legal; e a elevação das taxas cobradas pelas instituições de pagamento dos estabelecimentos credenciados, para suportar o custeio do valor do auxílio-alimentação, tende a impactar diretamente o benefício recebido pelos empregados, na forma de aumento dos preços dos alimentos". Em razão dessas considerações aduzidas no âmbito do TC 000.225/2024-0, em que, repise-se, apreciava-se idêntico tema, a unidade técnica propôs a oitiva do Conselho Regional dos Técnicos Industriais da 1ª Região para que se manifestasse acerca da "previsão, na Cláusula Décima da minuta de contrato referente ao Pregão Eletrônico 90002/2024, de que a carga nos cartões de vale-alimentação dos empregados será em data anterior ao pagamento, em afronta ao previsto no art. 3º, inc. II, da Lei 14.442/2022". Em seu voto, o relator assinalou, preliminarmente, que a equipe do seu gabinete, ao verificar a situação do Pregão 90002/2024 em consulta online ao sistema ComprasNet, constatou que o certame fora revogado. Nada obstante, ressaltou que a questão da forma de pagamento pelos serviços de fornecimento de cartões de vale-alimentação tem merecido a atenção do TCU nos últimos anos, inclusive com "evolução significativa do entendimento jurisprudencial sobre a matéria". Nesse sentido, endossou integralmente o posicionamento da unidade técnica, no sentido de que não só a redação do art. 3º da Lei 14.402/2022 veda expressamente a adoção de prazos de repasse que descaracterizem o caráter antecipado do benefício do auxílio-alimentação, como também o Parecer 311/2016 da Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil deixa clara a proibição de que operadoras de cartões de pagamento emitam moeda eletrônica (créditos de vale-alimentação ou refeição) sem o aporte prévio de recursos que constituam lastro para tais emissões. Destarte, o relator propôs, e o colegiado decidiu, conhecer da representação para, no mérito, considerá-la prejudicada, ante a perda de objeto caracterizada pela revogação do Pregão Eletrônico 90002/2024 pelo Conselho Regional dos Técnicos Industriais da 1ª Região, sem prejuízo de cientificar o jurisdicionado de que "a inclusão de cláusula contratual que exija ou permita o crédito de valores nos cartões de vale-alimentação dos empregados em data anterior ao respectivo pagamento pelo órgão constitui afronta ao previsto no art. 3º, inc. II, da Lei 14.442/2022 e ao entendimento consignado no Parecer 311/2016 da Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil".Acórdão 5928/2024 Segunda Câmara, Representação, Relator Ministro Aroldo Cedraz.

Sobre as datas

Importado em 13/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.