Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Informativo de Licitações e Contratos 473/2023

Texto oficial

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01

Enunciado

A vistoria ao local da prestação dos serviços somente deve ser exigida quando imprescindível, devendo, mesmo nesses casos, o edital prever a possibilidade de substituição do atestado de visita técnica por declaração do responsável da licitante de que possui pleno conhecimento do objeto, das condições e das peculiaridades inerentes à natureza dos trabalhos. No âmbito do Fundo Nacional de Saúde, foi instaurada tomada de contas especial (TCE) para apuração de indício de prejuízo ao erário na execução do Contrato 22/2007 - decorrente do Pregão Eletrônico 37/2007 -, firmado pelo Hospital Federal de Bonsucesso (HFB) e tendo como objeto a "prestação de serviços de operacionalização de doze viaturas, sendo cinco ambulâncias de transporte, uma ambulância de UTI móvel, quatro automóveis do tipo sedã com quatro portas, um veículo do tipo furgão para transporte de cargas e um veículo do tipo van com capacidade para transporte de doze passageiros". Na fase interna da TCE, apontou-se o pagamento de despesas superfaturadas devido a suposto sobrepreço de 15,81% na planilha de custos e formação de preços. No âmbito do TCU, a unidade técnica promoveu citações relacionadas ao possível dano, bem como audiências acerca das irregularidades identificadas na condução do Pregão Eletrônico 37/2007, com destaque para a "não realização de diligência de licitante com vistas ao saneamento da documentação de habilitação", ante a sua inabilitação por não haver apresentado o atestado de vistoria exigido no edital, a despeito de ter ofertado proposta anual de "R$ 374.000,00 inferior à declarada vencedora". Em seu voto, o relator acompanhou a análise promovida pela unidade técnica no sentido de que o sobrepreço no contrato em exame não teria ficado devidamente comprovado. Para ele, em face "da inaptidão da única referência de preços utilizada e do insucesso na obtenção de outros elementos que permitissem a adequada quantificação do dano", assistiria razão à unidade técnica ao concluir que "o acervo probatório remanescente nos autos não é suficiente para ensejar a imputação de débito". Quanto ao quesito da audiência do pregoeiro que dizia respeito à inabilitação de empresa licitante simplesmente em razão da não apresentação de atestado de vistoria fornecido pelo HFB, o relator destacou que, no lugar do referido atestado, a empresa juntou declaração de que teria pleno conhecimento do local e das demais informações necessárias à execução dos serviços, além de informar que teria ela "se apresentado" nas dependências do hospital em três ocasiões, mas que, ainda assim, "não teria conseguido colher o referido atestado". Na sequência, o relator deixou assente o atual entendimento do TCU sobre a matéria, consignado, por exemplo, no Acórdão 2110/2021-Plenário, no sentido de que "a vistoria ao local da prestação dos serviços somente deve ser exigida quando imprescindível, e, mesmo nesses casos, permitindo-se a substituição do atestado de visita por declaração do responsável técnico da licitante de que possui pleno conhecimento do objeto, das condições e das peculiaridades inerentes à natureza dos trabalhos". Partindo então desse entendimento, o relator sustentou que, no caso concreto, caberia ao pregoeiro, com fundamento no princípio do formalismo moderado, "autorizar o saneamento da falha e avaliar a exequibilidade da proposta" da licitante que apresentara valor consideravelmente inferior ao da proposta vencedora. De outra ótica, ponderou o relator, "deve-se sopesar que a interpretação literal do edital, de fato, conduziria à inabilitação", porquanto "o atestado de vistoria era obrigatório e não havia sido prevista a possibilidade de substituí-lo por declaração da licitante", além do que se tratava de certame realizado em 2007, "momento em que os entendimentos acima descritos não estavam tão consolidados e claros quanto hoje". Ao final, o relator propôs, e o colegiado decidiu, entre outras providências, rejeitar as razões de justificativa do pregoeiro quanto à inabilitação indevida de licitante, "em afronta ao princípio do formalismo moderado e, potencialmente, ao princípio da economicidade", deixando, todavia, de aplicar-lhe multa em razão das atenuantes mencionadas no voto condutor da deliberação.Acórdão 12607/2023 Primeira Câmara, Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Jhonatan de Jesus.

Sobre as datas

Importado em 13/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.