Enunciado
É irregular a contratação de serviços por postos de trabalho com exigência de dedicação exclusiva ou número de horas mensais, em detrimento de forma que permita a mensuração por resultados para o pagamento da contratada, sem justificativa que demonstre, de modo individualizado, para cada posto de trabalho, que é o modelo mais vantajoso para a Administração (Anexo V da IN Seges/MP 5/2017). Denúncia formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 158/2021, conduzido pelo Hospital Central do Exército (HCE), cujo objeto era a contratação de empresa especializada em manutenção preventiva e corretiva de equipamentos de transporte vertical (elevadores de passageiros e monta-cargas) instalados nas dependências daquele hospital, "empregando as melhores práticas de manutenção preditiva, preventiva e corretiva com fornecimento de materiais de consumo, peças de reposição, componentes e/ou acessórios e mão de obra técnica, bem como toda a infraestrutura que abrange os equipamentos". Essa licitação resultou na assinatura do Contrato 23/2022, celebrado com a empresa vencedora em 1º/6/2022, com vigência até 1º/6/2023. Entre as irregularidades suscitadas, mereceu destaque a "exigência de 11 postos de trabalho com dedicação exclusiva, conforme item 10.2.12 do termo de referência e Anexo II do edital, em detrimento de forma que permite a mensuração por resultados para o pagamento da contratada, sem as devidas justificativas, demonstrando, de forma individualizada para cada posto de trabalho exigido, que é o modelo mais vantajoso para a Administração, em afronta ao Anexo V da IN 5/2017 Seges/MPDG e à jurisprudência do TCU, e ainda, considerando que, para atendimento de situações urgentes/emergenciais, como o resgate imediato de pessoas 'presas' nos equipamentos, bastaria a presença de mecânico plantonista, em quantitativo equivalente à demanda, com estabelecimento de prazos para atendimento pela empresa de chamados para manutenções corretivas". Realizada a oitiva do HCE, esse alegou, em síntese, que: a) no certame questionado, constavam nove postos de trabalho e não onze, sendo dois postos de mecânicos plantonistas, um diurno e outro noturno; b) o objeto da licitação destinava-se a atender à manutenção preditiva, preventiva e corretiva, sendo esta última sob demanda, incluindo a troca de peças defeituosas; c) o HCE é afetado por circunstâncias que impactam negativamente o trânsito nas regiões próximas ao hospital, de maneira que a administração do órgão, para um pronto atendimento em caso de interrupção do serviço de elevadores, decidira manter equipe fixa de plantonistas, por turnos, "com um trabalhador, de forma coerente e razoável com a realidade do hospital"; d) o HCE necessitava de profissionais especializados que atestassem com maior frequência, de forma presencial e mediante laudos mensais, as condições operativas, não só dos elevadores como também da estrutura predial que comporta os equipamentos, "pelo menos, até que se substituam os maquinários mais antigos e se realizem obras estruturais pesadas nas edificações comprometidas, conforme demonstrado em relatório fotográfico e laudos técnicos recentes, em anexo, dos engenheiros da empresa". Em sua instrução, para efeito de comparação com a situação examinada no âmbito do Pregão Eletrônico 158/2021, do HCE, a unidade técnica destacou, entre outros, o edital do Pregão Eletrônico 7/2019, promovido pelo Hospital Federal dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro (HFSRJ), cujo objeto era a prestação de serviços continuados, com disponibilização de mão de obra em regime de dedicação exclusiva, para manutenção preventiva e corretiva dos elevadores, monta-cargas, monta pratos e escadas rolantes. A unidade instrutiva constatou que a principal diferença entre os dois editais era a exigência de postos de trabalho com base em quantitativo estimado em horas para a execução dos serviços, prevista no Pregão Eletrônico 158/2021 (HCE) e ausente no Pregão Eletrônico 7/2019 (HFSRJ). Mais especificamente, "o edital do PE 7/2019 (HFSRJ) exigiu a elaboração de relatórios, sem prever o pagamento por postos de trabalho, seguindo a orientação da IN Seges 5/2017". Quanto aos preços praticados no âmbito do Contrato 23/2022, decorrente do Pregão Eletrônico 158/2021, a unidade técnica assinalou que os valores pagos pelo HCM (PE 3/2020), HUB (PE 61/2022), MPT (PE 8/2022), TCU (PE 12/2022) e TJDFT (PE 9/2022) em contratos que tinham como objeto a prestação de serviços de manutenção de elevadores e monta cargas eram consideravelmente inferiores, e que "a possível causa do elevado custo contratado pelo HCE foi o formato adotado no edital do PE 158/2021, que contempla nove postos de trabalho (onze funcionários), apesar de o modelo defendido na Instrução Normativa Seges 5/2017 ser a contratação por resultado, aceitando-se, excepcionalmente, a contratação por posto de trabalho, desde que justificada". Ainda tomando como parâmetro as licitações conduzidas pelo TCU e pelo HFSRJ, a unidade técnica ressaltou que "bastaria então o HCE listar, no Termo de Referência, as atividades e relatórios que deveriam ser elaborados, com a periodicidade e a indicação dos profissionais envolvidos na execução dos serviços". Também em desfavor do aludido pregão, a unidade instrutiva registrou não haver sido apresentado "levantamento que justificasse a lista de materiais constante do Anexo XI do edital, baseado no consumo de peças dos anos anteriores", e que isso, a seu ver, agravava a situação, "eis que, além de o custo com mão de obra estar superdimensionado, o custo previsto com a reposição de peças somente serviu para elevar ainda mais o valor estimado da contratação, fato que poderá possibilitar a ocorrência de fraudes durante a execução contratual". Diante desse cenário, a unidade técnica concluiu que a exigência prevista no termo de referência do Pregão Eletrônico 158/2021 (HCE), sem a devida justificativa individualizada para cada posto de trabalho exigido, representava sim afronta ao Anexo V da IN 5/2017 Seges/MPDG e à jurisprudência do TCU, os quais "indicam a mensuração por resultados para o pagamento da contratada". Em seu voto, o relator deixou assente que, de fato, o termo de referência do Pregão Eletrônico 158/2021 "estabelece 9 categorias profissionais (postos), requer 11 pessoas na totalidade e fixa carga horária mensal para cada uma daquelas 9 classes, sendo 4 categorias caracterizadas como mão de obra fixa (6 pessoas) e 5 como mão de obra variável sob demanda (5 pessoas)", não havendo, pois, como negar que "o edital do PE 158/2021 previu a contratação por postos de trabalho, situação que afronta a indicação apontada pela IN Seges 5/2017 (Anexo V) de contratação por resultado", e que essa exigência só seria "admitida, excepcionalmente, desde que devidamente demonstrada ser mais vantajosa para a Administração, ou a única a atender as suas necessidades, nos Estudos Técnicos Preliminares" (grifo do relator). Destarte, anuindo à conclusão da unidade técnica, o relator asseverou restar caracterizada a irregularidade referente à contratação por postos de trabalho em detrimento de formato que permita a mensuração por resultados. Assim, considerando essa e outras ocorrências irregulares no certame, o relator propôs e o Plenário decidiu determinar ao HCE a instauração de "procedimento administrativo visando à realização de licitação para a contratação dos serviços de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de transporte vertical (elevadores de passageiros e monta-cargas) instalados nas dependências do HCE, mantendo vigente o Contrato 23/2022 somente até a conclusão do novo certame, mediante estabelecimento de cláusula resolutiva no termo aditivo a ser firmado", tendo o colegiado destacado como justificativa para a decisão, entre outras, a irregularidade relacionada à "exigência de postos de trabalho com dedicação exclusiva e/ou número de horas mensais, conforme item 10.2.12 do termo de referência e Anexo II do edital, em detrimento de forma que permite a mensuração por resultados para o pagamento da contratada, sem as devidas justificativas, demonstrando, de forma individualizada, para cada posto de trabalho exigido, que é o modelo mais vantajoso para a Administração, em afronta ao Anexo V da IN - Seges/MP 5/2017 e à jurisprudência do TCU".Acórdão 992/2023 Plenário, Denúncia, Relator Ministro Vital do Rêgo.