Enunciado
O exame de ato de alteração de aposentadoria deve ser considerado prejudicado, por inépcia, quando ausente no sistema informatizado de pessoal o correspondente ato inicial da concessão (art. 260, § 6º, do Regimento Interno do TCU).
O conteúdo abaixo foi preservado conforme a base pública do Tribunal de Contas da União.
O exame de ato de alteração de aposentadoria deve ser considerado prejudicado, por inépcia, quando ausente no sistema informatizado de pessoal o correspondente ato inicial da concessão (art. 260, § 6º, do Regimento Interno do TCU).
Acórdão 12562/2020 Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira)
Consultar arquivo oficial do TCUImportado em 24/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.