Enunciado
No cálculo dos proventos de aposentadoria pela média das maiores remunerações (art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal e art. 2º da EC 41/2003), deve-se considerar 80% de todo o período contributivo desde julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, e não apenas o tempo de contribuição no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria (art. 1º da Lei 10.887/2004).