Enunciado
É lícita a acumulação de pensão militar com proventos de aposentadoria de dois cargos legalmente acumuláveis (art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal) e mais uma aposentadoria custeada pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), uma vez que os benefícios decorrem de fatos geradores autônomos e de regimes previdenciários distintos, cujas fontes de custeio independentes afastam o risco de desequilíbrio financeiro-atuarial, além de inexistir, no art. 29 da Lei 3.765/1960, teto quantitativo para proventos de aposentadoria, mas sim para o benefício de pensão, e de não haver vedação constitucional.