Enunciado
A reforma por incapacidade definitiva fundamentada no art. 108, inciso V, da Lei 6.880/1980 não está condicionada à existência de relação de causa e efeito da doença com o serviço militar, bastando que a invalidez permanente advenha de qualquer moléstia prevista taxativamente na lei, hipótese em que o militar faz jus aos proventos calculados com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa (art. 110, caput e § 1º, da Lei 6.880/1980).