Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Pessoal 142/2026

Texto oficial

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Enunciado

A reforma por incapacidade definitiva fundamentada no art. 108, inciso V, da Lei 6.880/1980 não está condicionada à existência de relação de causa e efeito da doença com o serviço militar, bastando que a invalidez permanente advenha de qualquer moléstia prevista taxativamente na lei, hipótese em que o militar faz jus aos proventos calculados com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa (art. 110, caput e § 1º, da Lei 6.880/1980).

Sobre as datas

Importado em 23/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.