O conteúdo abaixo foi preservado conforme a base pública do Tribunal de Contas da União.
01
Enunciado
O teto constitucional é autoaplicável desde a edição da EC 41/03. É ilegal a exclusão de gratificações, vantagens de natureza pessoal ou adicional por tempo de serviço para fins de cálculo do teto. Não se sustenta alegação sobre existência de dúvida plausível ou errônea interpretação da lei acerca das disposições constitucionais sobre a matéria. Impossibilidade de ser aplicada a Súmula TCU249. Determinação para que as remunerações sejam ajustadas ao teto e os valores pagos a maior restituídos ao erário, observado o prazo prescricional de cinco anos.
02
Referência
Acórdão 2602/2013 Plenário
É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade egalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais.