Enunciado
O conjunto de benefícios acumulados com pensões militares instituídas antes ou depois da EC 103/2019, exceto pensões de qualquer tipo instituídas antes da EC 19/1998, se submete às regras de teto remuneratório, considerando o art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, bem como o entendimento firmado pelo STF no RE 602584 (Tema 359 da Repercussão Geral).