Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Pessoal 115/2023

Texto oficial

O conteúdo abaixo foi preservado conforme a base pública do Tribunal de Contas da União.

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Enunciado

Os órgãos e as entidades da Administração Pública que possuam planos de saúde próprios ou de autogestão (por prestação direta, convênio ou contrato) custeados em parte pela União não devem pagar auxílio-saúde, mediante reembolso, aos beneficiários daqueles planos, sob pena de acarretar dupla ou múltipla onerosidade para o orçamento federal, exceto nos casos em que restar devidamente comprovado que o acúmulo de duas ou mais das alternativas suplementares previstas no art. 230 da Lei 8.112/1990 não gera sobreposição de coberturas assistenciais.

Sobre as datas

Importado em 24/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.