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Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Jurisprudência 3/2013

Texto oficial

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01

Enunciado

As disposições do art.185 do Regimento Interno/TCU se aplicam apenas aos processos de controle externo. No processo administrativo-disciplinar, os prazos processuais e a forma de contagem devem ser extraídos das disposições da Lei 8.112/90. Intempestividade. Não conhecimento.

02

Referência

Acórdão 2050/2013 Plenário Art. 185. Na contagem dos prazos, salvo disposição legal em contrário, excluir-se-á o dia doinício e incluir-se-á o do vencimento.§ 1º Atendido o disposto no caput, o prazo começa a correr a partir do primeiro dia em quehouver expediente no Tribunal.§ 2º Se o vencimento recair em dia em que não houver expediente, o prazo será prorrogadoaté o primeiro dia útil imediato.

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Sobre as datas

Importado em 04/10/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.