Enunciado
Na apreciação de ato de concessão, a existência de erro no cálculo do benefício que resulte em pagamento de valor inferior ao legalmente devido ao beneficiário não impõe, por si só, a negativa de registro (art. 262, § 3º, do Regimento Interno do TCU), pois o pagamento a menor, embora possa representar lesão a direito subjetivo do interessado, não transforma em ilegal a despesa pública efetivamente realizada. A recusa do registro deve ser reservada às hipóteses em que a irregularidade comprometa o direito ao próprio benefício, o fundamento da sua concessão ou a legitimidade da despesa pública.